TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ASSOCIADAS A MENSAGENS ESCRITAS. PROVAS SUFICIENTES. REVELIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Restando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio de provas documentais e testemunhais, especialmente os registros de ocorrência, as capturas de tela das mensagens ameaçadoras enviadas pelo réu e o depoimento firme e coerente da vítima, impõe-se a manutenção da condenação.
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