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DOC. 282.4552.8542.6141

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO PELO art. 924, II, CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

Recurso contra decisão que não conheceu da impugnação do banco executado, qualificando-a como intempestiva. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado alega que a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o pagamento voluntário se deram de maneira tempestiva. Em que pese a juntada do comprovante de pagamento só ter se efetivado, no dia 26/07/2024, nos autos principais, o depósito foi realizado no dia 19/12/2023, ou seja, dentro do prazo determinado para cumprimento voluntário da obrigação. Reconhecido o pagamento espontâneo e tempestivo do débito exequendo pelo executado, não havia espaço para instauração do cumprimento de sentença e, muito menos, da incidência de multa ou honorários na fase de execução. Diante do pagamento realizado pelo banco executado nos termos indicados na petição inicial do cumprimento de sentença, declara-se inexigível qualquer saldo remanescente, tornando-se insubsistentes as ordens de bloqueio e penhora. E, por isso, extingue-se a fase de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II do CPC. E ainda. Levantando-se eventuais valores em favor do banco executado. Fase de execução julgada extinta em segundo grau.

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