TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria do delito demonstradas. Basta o descumprimento das medidas protetivas impostas, das quais ciente o acusado, para a configuração do delito respectivo, que é de mera conduta. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, tendo, inclusive, o laudo pericial realizado no incidente de insanidade mental reconhecido sua plena imputabilidade. O desconhecimento da lei é inescusável e notória é a ilicitude da conduta em apreço, tanto que intimado da determinação judicial, ficando ciente das consequências em caso de seu descumprimento. Logo, não se cogita de erro de proibição (CP, art. 21). Condenação mantida. Pena. A incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF). Indenização mínima a título de danos morais, na forma do Tema 983 do STJ, adequadamente fixada.
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