TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 2680, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU QUE O DEVEDOR COMPLEMENTASSE O DEPÓSITO JUDICIAL E INDEFERIU REQUERIMENTO REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se, na origem, de execução de sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$319.106,88, acrescidos de juros de mora a contar da citação e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da data de cada pagamento efetuado. Interposta apelação, esta E. Câmara negou provimento ao recurso. Iniciado cumprimento de sentença, em julho de 2021, foi determinada intimação do Executado para pagar, contudo, em agosto de 2021, o feito foi reenviado ao segundo grau visando julgar os embargos de declaração apresentados pela Instituição Financeira. Em dezembro de 2021, os aclaratórios foram rejeitados. O Recurso Especial interposto pelo Banco não foi admitido e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ. Retornado o feito ao primeiro grau, o Executado apresentou impugnação e depositou R$1.714.615,89 visando garantir a execução. Depois de ouvir a Exequente, o r. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o devedor complementasse o depósito judicial e indeferindo requerimento remessa dos autos ao Contador. No caso em apreço, conforme mencionado na r. decisão embargada, a sentença só transitou em julgado em 14/12/2022. Assim, a execução se tornou definitiva a partir dessa data. Outrossim, não cabe aplicação da multa prevista no CPC, art. 523, vez que o devedor não foi intimado para pagar o débito da execução definitiva, mas apenas o da provisória. De outro lado, o depósito efetuado pelo devedor de R$1.714.615,89 foi insuficiente, tendo em vista que, depois do retorno do feito do STJ, o Exequente atualizou a dívida para R$2.220.780,06. Note-se que, com a rejeição dos aclaratórios opostos na apelação cível, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, e, com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, os honorários foram majorados para 20% do valor da condenação. Assim, o valor inicialmente apresentado pela Exequente, no index 2165, de R$1.669.617,00, não pode ser mais utilizado como referência para garantia do juízo. Além do mais, não se verifica necessidade de envio do feito ao Sr. Contador Judicial vez que o Réu foi condenado ao pagamento de quantia certa, caso em que se trata de simples cálculos. Por fim, a tese de que haveria excesso de execução não prospera, tendo em vista que o cálculo do credor incluiu, corretamente, na planilha, o valor da condenação (R$319.106,88) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/04/2011) e correção monetária desde cada desembolso, totalizando R$1.833.360,52. Também foi incluída na planilha o valor das custas adiantadas pela Autora (R$13.877,65), honorários de sucumbência de 20% (R$366.672,10) e multa por embargos de declaração procrastinatórios (R$6.869,78). Neste cenário, conclui-se que a impugnação deve ser rejeitada.
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