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DOC. 281.6525.4864.9029

TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGOS: 155, §4º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CP.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes, presos em flagrante, no dia 29 de maio de 2024, cerca de 18:20 horas, na Avenida Cândido Benício 3580, Praça Seca, Rio de Janeiro, em comunhão de ações e desígnios entre si, iniciaram a subtração de um veículo furgão que estava no local acautelado por policiais militares, aguardando serviço de reboque para levarem o veículo à 28ª Delegacia Policial, eis que foi utilizado para crime de furto de cabos de telefonia, conforme registro de ocorrência 028-03311/2024. Alega, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que o paciente KAIO LACERDA BERTOCO DE ANDRADE é dependente químico e que o paciente FRANCIS PAULINO SILVA não possui anotação criminal; que os pacientes não ofertam risco à garantia da ordem pública, tampouco para a aplicação da lei penal, sendo certo que a liberdade provisória é medida que se impõe necessária e mais justa ao caso em comento, sobretudo com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a monitoração eletrônica ou o comparecimento mensal ou bimestral em juízo. Aduz violação ao princípio da homogeneidade. Desse modo, postula, pelo relaxamento da prisão preventiva. Não prosperam as razões do impetrante de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal. A decisão que indeferiu a liberdade provisória encontra-se muito bem fundamentada eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Preenchidos os pressupostos do CPP, art. 312 ante a periculosidade concreta dos pacientes, que devem ser mantidos presos como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ao contrário do alegado na inicial da impetração as condições pessoais dos pacientes; as peculiaridades do caso concreto demonstram cabalmente o descabimento de conceder-se aos pacientes medidas cautelares que restariam inócuas, primeiro porque são cumpridas sem qualquer vigilância; segundo porque, à exceção do paciente Francis, os três outros pacientes registram anotações na FAC, demonstrando incursão reiterada na seara criminosa. Alegação de violação ao princípio da homogeneidade não passa de mero exercício de futurologia. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.

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