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DOC. 281.6068.0295.6606

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PANDEMIA DE COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE VACINAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se o ato de o empregado, motorista de ônibus urbano, recusar-se injustificadamente, ou ainda procrastinar, sem justo motivo, tomar a vacina imunizante de COVID ensejaria a justa causa para a configuração da dispensa motivada. 2 . Sobre o tema, dispõe a Lei 13.979/2020 sobre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (art. 3º, III, «d»), priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual. Tal medida foi questionada junto ao STF, que fixou tese de repercussão geral (Tema 1103), em que se definiu ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que atenda aos termos decididos. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que não há óbice para concluir que a recusa injustificada à adesão de imunização coletiva represente falta grave, uma vez que a CF/88 estipula como dever do empregador assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, nos termos do disposto no art. 7º, XXII, CF, e 159, CLT . 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem que concluiu pela correta aplicação da justa causa por considerar que a recusa em receber o imunizante contra o vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) é falta grave, está amparado nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis, não restando demonstradas, portanto, as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pelo reclamante. Agravo interno desprovido .

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