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DOC. 281.3855.9894.4633

TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária desde os descontos indevidos e juros de mora a partir da citação, permitida a compensação, e ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 - Irresignação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada, para alterar o termo inicial dos juros de mora e para condenar o réu à restituição em dobro - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau. 1. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC - Sanção cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, até mesmo porque as circunstâncias do caso ensejam a conclusão de que a operação fraudulenta se fez por prepostos da instituição financeira, no exclusivo interesse dela própria. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. Sentença reformada nessa passagem. 2. Juros de mora - Termo inicial sobre os valores a serem restituídos que deve ser a data de cada lançamento indevido (Súmula 54/STJ). Sentença igualmente modificada nesse tópico. 3. Dano moral - Inocorrência, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há quase três anos, sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. Sentença mantida nessa passagem como se apresenta, à falta de recurso do réu. 4. Amostra grátis - Inviável a aplicação da regra do art. 39, parágrafo único, do CDC, para o efeito de considerar o valor creditado na conta da autora como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura da operação fraudulenta e no creditamento do valor do suposto empréstimo na conta da autora, de sorte a constranger esta última a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. Deram parcial provimento à apelação.

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