TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA HOME CARE DESCABIMENTO. LAUDO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA ATÉ PROVA ADEQUADA EM CONTRÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº. 211 E 352 DESTE TJERJ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PRAZOS MANTIDOS.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, o autor comprovou possuir diversas patologias, acostando laudo médico, com justificativa do home care. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a incidência de cláusulas que excluam o serviço de home care, por sua abusividade, uma vez que a necessidade do referido serviço, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado, conforme enunciado de súmula 352 deste Tribunal. O direito à vida não pode ser afastado ou mitigado em hipótese alguma, notadamente quando em confronto com valores patrimoniais de operadoras de plano de saúde. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Logo, na divergência entre o laudo do médico responsável e os critérios da junta médica do plano de saúde, prevalece o primeiro por presunção relativa, ou seja, até prova adequada em sentido contrário, o que demanda a fase probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento contra decisão liminar. Inteligência do enunciado de súmula . 211 deste TJERJ. Quanto à fixação de multa para o cumprimento da obrigação, como é cediço, o seu valor deve ser suficiente para compelir o devedor de obrigação de fazer a cumprir a determinação judicial. A multa processual, portanto, não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. O valor da multa deverá obedecer aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo confundir valor expressivo com excessivo. No caso dos autos, não há que se falar em exclusão da multa, porquanto necessária para obrigar o réu a cumprir adequadamente a obrigação. No que tange ao valor imposto, certo é que o valor de R$5.000,00 afigura-se razoável e proporcional, de forma que não merece redução, ainda mais considerando a gravidade da patologia sofrida pela parte. No mesmo sentido, razoável o prazo concedido, porquanto o paciente não pode sofrer mais em razão de expedientes burocráticos do plano. Desprovimento do recurso.
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