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DOC. 281.2340.6105.0228

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA HOME CARE DESCABIMENTO. LAUDO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA ATÉ PROVA ADEQUADA EM CONTRÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº. 211 E 352 DESTE TJERJ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PRAZOS MANTIDOS.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, o autor comprovou possuir diversas patologias, acostando laudo médico, com justificativa do home care. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a incidência de cláusulas que excluam o serviço de home care, por sua abusividade, uma vez que a necessidade do referido serviço, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado, conforme enunciado de súmula 352 deste Tribunal. O direito à vida não pode ser afastado ou mitigado em hipótese alguma, notadamente quando em confronto com valores patrimoniais de operadoras de plano de saúde. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Logo, na divergência entre o laudo do médico responsável e os critérios da junta médica do plano de saúde, prevalece o primeiro por presunção relativa, ou seja, até prova adequada em sentido contrário, o que demanda a fase probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento contra decisão liminar. Inteligência do enunciado de súmula . 211 deste TJERJ. Quanto à fixação de multa para o cumprimento da obrigação, como é cediço, o seu valor deve ser suficiente para compelir o devedor de obrigação de fazer a cumprir a determinação judicial. A multa processual, portanto, não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. O valor da multa deverá obedecer aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo confundir valor expressivo com excessivo. No caso dos autos, não há que se falar em exclusão da multa, porquanto necessária para obrigar o réu a cumprir adequadamente a obrigação. No que tange ao valor imposto, certo é que o valor de R$5.000,00 afigura-se razoável e proporcional, de forma que não merece redução, ainda mais considerando a gravidade da patologia sofrida pela parte. No mesmo sentido, razoável o prazo concedido, porquanto o paciente não pode sofrer mais em razão de expedientes burocráticos do plano. Desprovimento do recurso.

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