TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Extrai-se do acórdão regional ter o perito concluído que a reclamante não laborou em condições insalubres que ensejassem o pagamento do adicional em grau máximo, tampouco em situação perigosa a justificar o recebimento do adicional respectivo. O Regional decidiu que a reclamante «não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir a contrariedade apontada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência de tempo mínimo em sobrejornada para que a mulher possa usufruir do intervalo previsto no CLT, art. 384, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional decidiu que «nos termos do art. 58, §1o, da CLT, somente são computadas como horas extraordinárias as variações de horário que ultrapassem 10 minutos diários . Dessa forma, somente nesta hipótese é que se considerará que houve prorrogação do horário de trabalho, quando serão devidos os 15 minutos intervalares previstos no CLT, art. 384". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. Fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o CLT, art. 384 não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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