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DOC. 280.4045.9869.4156

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO NA ÁREA DO FORNO ELÉTRICO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional consignou que «é incontroverso nos autos que o autor fora vítima de acidente ocorrido nas dependências da ré, no dia 03/11/2016 - explosão na área do Forno Elétrico - que causou lesões múltiplas no trabalhador: queimadura de 2º grau no tronco e fratura de processo transverso de vertebrar lombar». Ressaltou, ainda, que «é inegável que a atividade da reclamada é de risco em sua essência, visto apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade» e que «a reclamada não produziu qualquer prova de que o acidente decorreu pela culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia por ser fato impeditivo do direito pleiteado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015)». Assim, «aplicando-se a teoria do risco, concluo, com as provas documentais e orais produzidas e com os fundamentos supra, pela responsabilidade objetiva da reclamada pela reparação dos danos advindos do acidente de trabalho ocorrido com o obreiro, tendo em vista a inexistência de prova da alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima». Nesse contexto, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator expressamente consignou que o mesmo fato - acidente de trabalho - pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de danos morais, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada de ambos, conforme entendimento desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional. Agravo desprovido.

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