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DOC. 280.1143.2023.8905

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VACINA VENCIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - ADEQUAÇÃO.

1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação de conhecimento dizendo-se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. 3. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 4. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal. 5. «O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos», nos termos do CDC, art. 14. 6. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 7. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 8. Os danos materiais se traduzem em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio co rpóreo de alguém e demandam prova factual de sua ocorrência. 9. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre a compensação por danos morais incidem a partir da data da citação. 10. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa.

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