TJRS. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
Conquanto a LEP, art. 37 exija, para a concessão de trabalho externo, a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena, há entendimento nas Cortes Superiores no sentido da desnecessidade de adimplemento de tal fração, quando se trata de apenado que inicia o cumprimento da sanção no regime semiaberto, entendimento esse adotado também por esta Corte. No caso concreto, mostraria-se inclusive desproporcional a revogação do benefício, na medida em que o trabalho externo foi deferido em agosto de 2024, sem notícia de descumprimento das condições expostas. O trabalho externo constitui importante meio de ressocialização do apenado, que volta ao convívio social desempenhando atividade laboral, havendo indicativos de que, efetivamente, se vem mostrando efetivo para tal finalidade. Prevalência do voto minoritário.
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