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DOC. 279.1068.8720.9174

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer o direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, acrescido dos reflexos. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Nesse cenário, decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, art. 193, § 1º. SÚMULA 191/TST, I . A base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no art. 193, §1º, da CLT que assim dispõe: « O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa «. Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionai s". Desse modo, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. O adicional de periculosidade detém natureza salarial e deve refletir sobre as outras verbas salariais, conforme se extrai da diretriz da Súmula 132/TST, I e da OJ 259 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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