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DOC. 277.7617.7490.2372

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que não questiona o conjunto probatório e os juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que persegue a revisão da dosimetria, para que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal (pela incidência das atenuantes da confissão e da menoridade), além do abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Investida defensiva que encerra evidente procrastinação, certo de que veicula tese que não encontra a menor viabilidade jurídica no CP, neste TJERJ, no STJ ou no STF. Juízos de condenação e tipicidade (não contestados) que não merecem ajuste. Dosimetria que igualmente não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correta a incidência da majorante imputada, em 1/3, a teor do art. 157, § 2º, II, do CP. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso.

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