TJSP. Agravo de instrumento. Execução provisória de multa cominatória. Tutela de urgência deferida para determinar que o banco liberasse recebíveis previamente cedidos em garantia de operações de crédito, bem como para que se abstivesse de promover retenções futuras no curso do feito. Medida deferida em abril de 2020 e justificada na particular conjuntura da pandemia de Covid-19. Decisão que acolheu em parte a impugnação e fixou a multa diária de R$ 10.000,00 por 18 dias, abaixo da importância reclamada pela credora, no importe de R$ 1.000.000,00. Controvérsia limitada à alegação de descumprimento da obrigação de não realizar novos bloqueios durante a tramitação do processo. Novas retenções temporárias feitas pelo banco não para resguardar a operação de crédito firmada pelas partes, mas sim, para se acautelar pelo tempo necessário à verificação de eventual chargeback. Recebíveis em comento que são oriundos de pagamentos feitos com cartão de crédito e débito, não sendo raras as ocorrências de fraudes nesse meio, o que reclama medidas de cautela por parte dos agentes atuantes no sistema de pagamento. Liberação, ademais, ocorrida semanalmente, não se concebendo prejuízo, ainda mais ao se considerar que parte expressiva dos recebíveis bloqueados, que eram aqueles pendentes ao tempo da concessão da tutela de urgência, já havia sido colocada à disposição da cliente anteriormente. Decisão confirmada. Recurso desprovido
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