TJSP. FALSO TESTEMUNHO.
Depoimento destinado a produzir efeito em processo penal. CP, art. 342, § 1º. Réu que não ratificou, em juízo, as declarações apresentadas na fase policial, modificando radicalmente a sua versão anterior. Sentença absolutória, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Autoria e materialidade comprovadas. Apelado que, visando favorecer um indivíduo acusado de tráfico de drogas, fez afirmação falsa como testemunha. Dolo evidente. Alegação de coação ou de inexigibilidade de conduta diversa não comprovada sequer por indícios. Ausência de juntada de cópia das supostas ameaças sofridas pelo ora apelado proferidas por familiares do réu Carlos. Crime de falso testemunho que é de natureza formal, consumando-se no momento do encerramento do depoimento prestado. Condenação, de rigor. Dosimetria. Básicas que partem dos mínimos legais, eis que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, adequada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, ambas circunstâncias objetivas. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por se tratar de confissão qualificada. Precedentes. Hipótese, ademais, que a pena não poderia ser levada aquém dos pisos legais. Súmula 231/STJ. Na terceira fase, acréscimo de um sexto, diante da causa de aumento do CP, art. 342, § 1º. Regime semiaberto necessário, notadamente diante da reincidência por crime doloso grave (roubo duplamente majorado). Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Recurso ministerial parcialmente provido para a condenação do réu
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