TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAVRATURA UNILATERAL DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO TOI. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade. Aplicação da Súmula 256/STJJ. Declaração da nulidade do TOI e restituição do valor comprovadamente pagos em decorrência de sua aplicação que se impõem. Devolução que deve ser realizada na forma simples, porque não comprovada a má-fé da empresa ré em efetuar tal cobrança, ressaltando-se que a má-fé não se presume. Lavratura do TOI que, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome do consumidor e, tampouco, interrupção do serviço de energia elétrica. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desse modo, considerando que os fatos narrados pela parte autora não têm o condão de violar seu direito da personalidade, a justificar a reparação por danos morais, diante da ausência de negativação do nome do consumidor e da interrupção do serviço de energia elétrica. Sentença que merece parcial reforma para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do TOI, de inexigibilidade do débito decorrente dele, e de condenação da parte ré à devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a título de cobrança do referido TOI, mantendo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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