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DOC. 275.9951.4548.1106

TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença - Arts. 509 e seguintes do CPC. Decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravada. Com efeito reduziu o valor das astreintes. Reconheceu a ocorrência de excesso de execução e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso. Irresignação. Inadmissibilidade. Os elementos de convicção carreados aos autos, não deixam dúvida acerca da recalcitrância da agravada ao cumprimento do comando cominatório que lhe foi imposto em decisão transitada em julgado, o que é inadmissível. Logo, de rigor a imposição da multa. Em verdade, de rigor destacar, que o reiterado descumprimento das decisões judiciais pela agravada, implica em negação à autoridade ao Poder Judiciário, o que é inadmissível. De fato, tais condutas, atingem o próprio Estado de Direito. Todavia, não menos certo é o fato de que o C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que «a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos". Destarte, forçoso convir que o valor da astreinte não faz coisa julgada material. Bem por isso e tendo em conta que a fixação de multa diária tem apenas a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não se pode desfigurá-la tornando seu montante mais desejável para a parte do que a satisfação da obrigação principal, sob o risco de causar o enriquecimento indevido. In casu, conquanto a agravada não tenha cumprido a obrigação no prazo que lhe foi conferido, forçoso convir que ao fixar as astreintes em R$ 100.000,00, o Juízo a quo nada mais fez do que se valer da prerrogativa prevista pelo art. 537, § 1º, I, do CPC. Em outras palavras, o douto julgador nada mais fez do que se valer do critério discricionário, que lhe foi conferido pelo legislador processual. Nesse aspecto, não pode passar sem observação que o valor de R$ 100.000,00 em absoluto se afigura irrisório ou desproporcional ao cumprimento da obrigação. Condenação ao pagamento de honorários - O C. STJ, já decidiu que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. In casu, houve, sim, litigiosidade. Com efeito, a agravada impugnou os cálculos apresentados pelo agravante. Este por seu turno apresentou réplica. Por fim, pela r. decisão agravada o Juízo a quo acolheu em parte a impugnação, indicando, dentre outros, a ocorrência de excesso de execução, na medida em que as astreintes não configuram crédito decorrente de condenação. Logo, não podem ser computadas como base de cálculo para apuração de honorários. Bem por isso, bem andou a I. Julgadora de Primeiro Grau, ao condenar o agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso, não colhendo êxito a discussão armada acerca do dispositivo contido no CPC, art. 523. Por fim, não há que se cogitar de litigância de má fé na espécie. Realmente, como já assentado em iterativa jurisprudência, a má fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que, com a máxima vênia, não ocorreu in casu. Recurso improvido.

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