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DOC. 275.1064.4916.3753

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM DO GOVERNO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES A EMPREGADOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A controvérsia sobre a terceirização de forma ampla e irrestrita, nas atividades-meio e fim das tomadoras de serviços, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. Nas ocasiões, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços (Tema 725). Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Todavia, na hipótese em discussão, a controvérsia não se restringe ao simples exame da terceirização em atividade-fim à luz do referido entendimento do STF. Conforme registrado pelo TRT, « é indene de dúvida que os trabalhadores terceirizados fornecidos pela ré para os cargos de auxiliar administrativo e/ou auxiliar técnico de nível superior realizam, na prática, atividades típicas de servidores públicos. Restou demonstrado, ainda, que os referidos terceirizados são recrutados, dirigidos e fiscalizados pela própria Administração Pública, atuando a MUTUAL como mera intermediadora de mão de obra para suprir a carência de servidores públicos, em flagrante burla ao disposto no CF/88, art. 37, II . « . Nos termos do art. 37, caput e II, da CF, a Administração Pública deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não cabendo a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público. Assim, a possibilidade de terceirização ampla, reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, encontra limites nos casos em que constatada a contratação de empresa terceirizada para o exercício de funções inerentes à de empregados concursados, com evidente desvirtuamento do objeto contratual e claro intuito de burla à regra constitucional referente ao concurso público. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada nos exatos termos em que proferida. Agravo não provido.

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