TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA AUTORA/AGRAVANTE PARA A SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA (RÉU/AGRAVADO) COM O SEU FILHO MENOR (4 ANOS DE IDADE).
Relação de animosidade entre as partes que não é relevante para a regulamentação de visitas ao menor. O pleno convívio entre pais e filhos não é só um direito dos genitores, mas, em especial, da própria criança. Inexistência de comprovação de potencial comprometimento da higidez física, mental ou emocional da criança. Relatório Psicossocial realizado nos autos originários que apontou a importância da retomada do convívio entre o genitor e o menor. Ainda que pendente de julgamento a ação criminal em curso por crime de ameaça perpetrada pelo agravado em face da agravante, o certo é que os fatos narrados pela genitora não evidenciam risco concreto para a criança, além de terem ocorrido há mais de um ano, não havendo qualquer indicativo de que o agravado tenha reiterado nesta conduta. O contato com o pai é indispensável ao desenvolvimento saudável da criança, que precisa de ambas as figuras parentais, não existindo evidências de qualquer conduta grave do genitor para com o filho, suficiente para suspender o convívio estabelecido anteriormente. Esquema de visitação estabelecido pelo Juízo a quo que deve ser mantido, até que a necessária instrução probatória, com a realização de novos estudos psicossociais. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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