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DOC. 274.9328.8835.1975

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OGMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, I E II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DA OCORRÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50%. BIS IN IDEM . OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO.

Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese, insta esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e o pagamento das horas pelo desrespeito do intervalo interjornadas não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Ademais, dado provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente a pretensão ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, bem como os reflexos sobre descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS, adicional noturno e de feriados, gratificação natalina, férias e o respectivo terço constitucional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.

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