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DOC. 274.6607.1041.7078

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I.

Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT e com o entendimento desta Corte Superior.II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se configura como efetivo serviço, a ser computado como tempo a disposição, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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