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DOC. 273.6318.4355.7045

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.

É decenal o prazo prescricional da pretensão de indenização por responsabilidade contratual, a teor do disposto no CCB, art. 205. O termo inicial de tal prazo prescricional decenal, é a data do efetivo descumprimento contratual pela parte ré, sendo no caso em tela a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi. O injustificado atraso na conclusão e entrega de obra, notadamente tratando-se de imóvel residencial, enseja danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que causa abalos na esfera psíquica do contratante, que vivencia situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Consoante entendimento firmado pelo STJ, nos casos de atraso na entrega de imóvel, por fato atribuível à construtora, é devida ao promissário comprador indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, independentemente da existência de prova.

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