TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU SUA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA AIJ.
A denúncia revela que, em 23/08/2017, por volta das 18h20min, no interior da Loja Vivo situada no bairro do Leblon, o paciente e dois corréus (Mateus e Werneck), subtraíram, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, seis aparelhos celulares do referido estabelecimento, totalizando um prejuízo de R$5.163,70. Ainda segundo a exordial acusatória, Mateus entrou na citada loja e solicitou informações sobre um celular. Durante o suposto atendimento, o paciente chegou ao local, portando uma mochila de forma suspeita, e ficou aguardado o atendimento encerrar. Momentos após, Werneck entrou na loja, fechando a porta, momento em que os três anunciaram o assalto. Após recolherem os aparelhos, evadiram-se. Posteriormente, os funcionários da loja foram à delegacia fazer o registro de ocorrência, tendo sido realizado o reconhecimento do trio por meio de fotografia. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia em 22/09/2017, requereu a prisão preventiva dos réus. Em 29/09/2017, a magistrada de 1º grau recebeu a denúncia e indeferiu o pleito ministerial, por entender que, à exceção do reconhecimento fotográfico, nada mais havia nos autos a justificar a segregação dos acusados. Os corréus Mateus e Werneck foram citados. O paciente, no entanto, não foi encontrado para citação. Na AIJ realizada em 23/08/2018, presentes os corréus e a testemunha Luiz Felipe, esta realizou o reconhecimento pessoal de ambos (Mateus e Werneck). O MP requereu mais uma vez a decretação da prisão preventiva dos três denunciados, o que foi deferido pela magistrada, bem como foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, até om momento não localizado. Razão assiste ao impetrante. A magistrado Decretou a prisão preventiva dos três denunciados sob o fundamento de que a testemunha, em juízo, teria reconhecido pessoalmente os dois corréus como autores do roubo. Em relação ao paciente, argumentou que «o reconhecimento efetuado nesta data reforça os indícios de autoria na pessoa do mesmo», limitando-se a dizer que estariam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Nada mais. No que diz respeito aos indícios de autoria, causa estranheza que inicialmente a julgadora tenha indeferido o pleito de decretação da medida ergastular com base tão somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede distrital para, posteriormente, decretá-lo em função do reconhecimento pessoal dos corréus feito na AIJ, e não do próprio paciente. Por outro lado, com a edição da Lei 13.964/2019, o legislador ordinário passou a exigir do julgador redobrada cautela na restrição da liberdade ambulatorial do indivíduo, determinando que da decisão conste, inclusive, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, requisito este complementar àqueles que já existiam na redação anterior do CPP, art. 312. Ao que se observa, não há sequer cogitação a tais requisitos no deciso vergastado. Não é o caso de inidoneidade de motivação, mas de completa ausência de fundamentos. É cediço que a prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade, ou seja, para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312, com o aponte de dado concreto constante dos autos, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. (STJ HC 225794 / MS). In casu, a decisão não apontou minimamente, sequer cotejou o periculum libertatis. O deciso, tal como lançado, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida constritiva, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua decretação, arrosta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Destarte, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea, o deciso atacado é nulo. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão.
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