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DOC. 272.9172.3342.1288

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 20/02/2022, por volta de 11h30min, na localidade conhecida como «Estradinha», a apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 64,60g de cocaína, acondicionados em 61 «pinos» e 142,10 g de maconha, acondicionados em 52 «sacolés», tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo pericial acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A defesa alega nulidade da prova obtida mediante busca pessoal infundada. Extrai-se dos autos que os policiais receberam informações de que uma mulher negra, vestindo roupas pretas, estaria traficando drogas no local conhecido como «Estradinha», que fica na Rua Manduca Cedro. Ato contínuo, os policiais foram até o local e avistaram a pessoa condizente com a descrição informada. Durante a abordagem, foram arrecadadas 08 unidades de maconha e 03 unidades de cocaína, sendo, em seguida, admitida a prática do tráfico pela apelante, que indicou o local onde havia escondido o restante do material entorpecente (44 unidades de maconha e 58 unidades de cocaína). Após a abordagem e a verificação realizada pelos policiais, restou comprovada a fundada suspeita, ensejando a prisão em flagrante da ora apelante. Nitidamente restou caracterizada a fundada suspeita prevista nos arts. 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando a revista pessoal na apelante. Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a quantidade das drogas, aliadas as circunstâncias da prisão. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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