TJRJ. Apelação Criminal. Ameaça ¿ art. 147, por quatro vezes, n/f do art. 70, parte final, do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Intimidação penalmente relevante. Declarações das vítimas corroboradas com demais provas coligidos durante a instrução criminal. As vítimas confirmam que se sentiram intimidadas com as palavras do réu, cujo descontrole emocional, a ira, ou o ânimo exacerbado, ainda que decorrente de um momento de discussão, não exclui a intenção de intimidar. A autoria e a materialidade comprovadas. Mantido o decreto condenatório fundamentado em todos os elementos de provas corroborados em juízo. Dosimetria merece ajuste. Na primeira fase, o Juízo fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, diante da agravante do art. 61, II, `f¿, do CP, houve acréscimo excessivo de mais 01 (um) mês de detenção, que é reduzido na fração de 1/6, alcançando na fase intermediária a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Agente se prevaleceu das relações domésticas. As partes conviviam sob o mesmo teto. Não há bis in idem porque neste caso tal circunstância não integra o tipo penal e foi a intenção do legislador ao criar uma nova agravante. Na terceira fase, a prática dos crimes de ameaça contra quatro vítimas distintas, é resultado de desígnios autônomos, reconhecido o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte do CP), somadas as penas, a reprimenda final de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. O pedido de aplicação da pena autônoma de multa encontra óbice na Lei 11340/06, art. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no CP, art. 44, I, pois o crime fora cometido com ameaça à pessoa. No mesmo sentido a súmula 588 do e. STJ. Recurso parcialmente provido.
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