TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, condenando o ora Revisionando como incurso pelo crime de extorsão circunstanciada em continuidade delitiva, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa. Eg. 7ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Pleito revisional que persegue a afastamento da incidência do §1º do CP, art. 158 sobre o §3º do mesmo dispositivo legal, por suposta incompatibilidade topográfica. Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Contrariedade ao texto de lei não evidenciada no caso em tela. Questão que foi alvo de enfrentamento específico por parte da Eg. 7ª CCrim, através de decisão com fundamentação idônea, e, não sendo teratológica, há de ser mantida em homenagem à coisa julgada, ainda que subsista, por hipótese, alguma divergência doutrinária de interpretação. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, está pacificada no sentido de que, na espécie, a situação topográfica da qualificadora após a causa especial de aumento de pena constitui «mera ausência de técnica legislativa» e, «ante a interpretação sistemática do CP, art. 158, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do §1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º)". Quantificação dosimétrica que, por igual, não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, inserindo-se dentro de um juízo discricionário regrado do julgador, pelo que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário» (STJ). Pedido revisional que se julga improcedente.
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