TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento, em pecúnia, do saldo de 04 (quatro) meses de licença-prêmio que possuía, sob o fundamento, em síntese, de que é servidora pública aposentada, mas que, quando na ativa, não gozou dos períodos a que tinha direito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Município de Itaboraí. Termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal que corresponde à data da aposentadoria, o que, na espécie, se deu em 30 de dezembro de 2016. Todavia, a abertura de processo administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual sequer voltou a fluir ante a ausência de decisão final no referido procedimento, que se encontra paralisado desde 2020. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Prejudicial de prescrição que se rejeita. In casu, é assegurado ao servidor público a conversão da licença-prêmio que não poderá mais ser usufruída em indenização pecuniária, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635. Demandante que faz jus ao recebimento da verba pleiteada na exordial, devendo-se levar em conta que a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. Demandado que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, é isento do recolhimento das custas processuais, conforme o teor do art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, o que não abrange a taxa judiciária. Inteligência que se extrai da Súmula 145 e do Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se, de ofício, parte do decisum, para que haja a aplicação única da taxa Selic, a partir de 09 de dezembro de 2021, para ambos os consectários incidentes sobre a indenização devida, e para reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais.
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