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DOC. 271.3544.9917.0597

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito, da CF/88, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. EMA 1.046 DO STF. Discute-se nos autos a plausibilidade da tese adotada pelo Regional que, embora reconhecendo a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento como sendo de 8 horas diárias, afastou a incidência da norma e, por conseguinte, determinou o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, em razão da constatação de cumprimento de labor extraordinário habitual. A questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, a qual fixou o entendimento de que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido.

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