TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO OCUPADA POR MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 372, I, desta Corte, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 2. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante ocupou diversas funções gratificadas por mais de dez anos. O Tribunal Regional ressalta, ainda, que não incide no presente caso, «o disposto no § 2º do CLT, art. 468, incluído pela Lei 13.467/2017, dispondo sobre a não incorporação, pois o dispositivo legal somente passou a vigorar em 11/11/2017, ou seja, após a reversão ao cargo efetivo (12/10/2017), devendo-se, assim, proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, à luz da pacífica jurisprudência à época da alteração unilateral.» (fl. 354/PE). 3. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido.
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