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DOC. 270.4071.3768.3692

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios (prova testemunhal) afastou a validade do controle de jornada (cartões de ponto uniformes), deferindo o pagamento de horas extras. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Agravo conhecido e não provido, no tema . TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, com base na prova testemunhal produzida, o Tribunal concluiu que, embora exercida função externa pelo empregado, o intervalo intrajornada era controlado pelo empregador, o que afasta a exceção do CLT, art. 62, I, bem como havia o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO PREJUDICADO. Segundo dispõe o art . 997, § 2º, III, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o Recurso Adesivo não será conhecido se o Recurso principal for considerado inadmissível. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso principal, tem-se por prejudicado o Recurso de Revista Adesivo interposto pelo reclamante.

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