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DOC. 269.9868.0747.8505

TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FATO 2). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 1). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 

1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A fundamentação da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Evita-se o aprofundamento na análise dos elementos de prova até então produzidos, de modo a se preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. Nesta fase processual, a absolvição sumária (CPP, art. 415) pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova incontestável de sua configuração, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso concreto, a prova dos autos autoriza a manutenção da decisão que pronunciou o réu Odacir pelo delito de homicídio descrito na peça acusatória. Os depoimentos prestados em juízo por informantes, familiares do réu e da vítima que presenciaram a prática delitiva, apontam que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido. A alegada legítima defesa não restou demonstrada de modo inconteste, como é exigido para o seu reconhecimento nesta fase processual. Caderno probatório que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo de absolvição sumária.

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