TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO SENTENCIANTE.
A representação narra que o adolescente C. E. de O. C. com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Deyvison dos Carmo Santos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, substância entorpecente e um rádio transmissor. A peça acusatória ainda relata que o representado estava associado com o maior de idade, todos vinculados a facção criminosa, com a finalidade de praticar a mercancia ilícita. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação que sustentaram os termos da representação. Os depoimentos prestados pelos brigadianos são firmes e uníssonos no sentido de que o recorrente realizava o comércio ilícito de drogas e estava associada com seu companheiro e outras pessoas ligadas à facção criminosa Comando Vermelho, não havendo qualquer razão para não se acreditar na palavra dos agentes da lei (Precedente). De acordo com os policiais, o adolescente, que portava substância entorpecente e um rádio transmissor, estava junto com o imputável mencionado, o qual, por sua vez, portava uma pistola Taurus, calibre 380, que estava no coldre, em um cinto tático carregada e pronta para uso 20 munições calibre 380, além de um rádio transmissor e uma mochila com material entorpecente. Por sua vez, o adolescente em juízo disse «que trabalhava para o tráfico como vapor, enquanto DEYVISON atuava como seu gerente e que estavam na boca de fumo para venderem drogas, quando os policiais chegaram, e, por isso, correram. Disse saber que DEYVISON era o único da boca de fumo que estava armado, mas que não foram efetuados disparos e que nem sempre atuavam juntos na venda de drogas, pois isso dependia da escala de plantão de ambos. Declarou que já pegou em armas e já deu plantão armado, sendo seu turno de 07:00 às 19:00, de domingo a domingo, trabalhando na boca próxima à sua casa.». Integram ainda o caderno probatório o registro de ocorrência 071-06684/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 11/14), o auto de apreensão (e-doc. 16), o laudo de exame prévio e definitivo de entorpecentes (e-docs. 21/23, 24/27), o AAAPAI (e-doc. 28). Encaminhado o material apreendido à perícia, constatou-se a existência de 778g (setecentos e setenta e oito gramas) de Cannabis sativa L. distribuídos em 146 (cento e quarenta e seis) unidades de pequenos tabletes, de tamanhos e formatos variados, envoltos em filme plástico incolor e ostentando retalhos de papel com inscrições como «CPX REINO UNIDO $30 CV» ou «CPX VBARREIRO 50» impressas, e sendo diversas unidades de pequenos sacos plásticos incolores e fechados com auxílio de retalhos de papel branco com inscrições como «CPX BARREIRO 10» IMPRESSAS E GRAMPOS METÁLICOS; 317g (trezentos e dezessete gramas) de COCAÍNA (PÓ), distribuídos em 294 (duzentos e noventa e quatro) unidades de recipientes plásticos incolores, de tamanhos variados e de formato tubular («ependorfs»), individualmente inseridas em pequenos sacos plásticos incolores e fechados com auxílio de retalhos de papel preto sem inscrições ou retalhos de papel branco com inscrições como «CPX BARREIRO 20» ou «CPX BARREIRO 50» impressas e grampos metálicos; e 25g (vinte e cinco) gramas de COCAÍNA (CRACK), distribuídos em 86 (oitenta e seis) unidades de pequenos sacos plásticos incolores e fechados com auxílio de retalhos de papel branco com inscrições como «CPX BARREIRO 10» ou «CPX BARREIRO 20» impressas e grampos metálicos, conforme laudo de exame acostado aos autos. Como se verifica do conjunto probatório, não se cuida de hipótese em que o crivo condenatório se lastreia exclusivamente na confissão do agente, e, sim, em outros elementos concretos do caderno de provas. Inviável a improcedência da representação quanto ao ato análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. Também restou demonstrada a participação do adolescente no ato infracional análogo ao crime associativo, diante do conjunto probatório mencionado, sendo certo que o próprio representado descreveu em juízo sua função na facção criminosa. Escorreita portanto a parcial procedência da representação. Sobre o abrandamento da medida socioeducativa, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que, apesar de ser a primeira passagem no sistema socioeducativo, o recorrente disse que é usuário de maconha e parou de estudar quando entrou para o tráfico, enquanto cursava o primeiro ano do ensino médio. Neste contexto, o juízo aplicou cumulativamente ao adolescente a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento antidrogas e psicológico, reinserção escolar e inserção em curso profissionalizante. Em que pese a Defesa alegar desproporcionalidade e subjetivismo na aplicação da MSE, o juízo ponderou as circunstâncias do caso concreto e não aplicou a medida mais gravosa ao adolescente, além de escorreitamente incluí-lo em medidas protetivas visando a sua reestruturação familiar e social. Desta feita, a medida socioeducativa mais adequada para o caso é a de semiliberdade com as demais medidas impostas, sendo atual e necessária para que o adolescente possa ser reinserido no meio social e para que o Estado possa auxiliar o meio familiar no processo pedagógico e na formação da personalidade do apelante, no intuito de contribuir com o seu processo de ressocialização. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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