TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, ao longo do contrato de trabalho, acumulou as funções de motorista, encanador e eletricista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não configurado o acúmulo de funções, mas, sim, o desvio de função, uma vez que, ao ser extinto o emprego para o qual fora contratado, «o obreiro passou a desempenhar outras atribuições, não mais exercendo a função originária extinta de coletor de lixo". Ressalte-se que o Regional registrou que inexiste, na inicial, pedido relativo a desvio de função. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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