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DOC. 269.3995.5675.9252

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. Nos termos do CPP, art. 158, é possível a realização do exame de corpo de delito de forma direta ou indireta. De outro lado, não sendo possível a realização da análise técnica por perito oficial, deve ser realizada por duas pessoas idôneas e compromissadas, conforme possibilita o artigo 159, parágrafos 1º e 2º, do CPP. No caso dos autos, os peritos avaliadores foram devidamente nomeados e compromissados pela autoridade policial, possuindo diploma de curso superior. No ponto, quanto à avaliação, veja-se que não se trata de apreciação que exija conhecimento técnico ou científico, bem como não constatada inadequação no valor atribuído ao bem, embora esteja na condição de usado. Importa salientar que o laudo de avaliação não prejudica ou afeta a configuração da materialidade, pois apenas se presta para apurar o valor da coisa subtraída. Preliminar desacolhida. 

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