TJRJ. Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenizatória. Recusa de pagamento de indenização securitária (seguro prestamista e seguro de vida). Sentença de improcedência, pautada na existência de cláusula de exclusão de cobertura em caso de morte relacionada a epidemias e pandemias. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus de provar que na ocasião da celebração do contrato a segurada teve conhecimento da referida cláusula. Violação ao dever de informação acerca da referida cláusula do contrato de adesão. Ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Logo, em tendo havido o óbito da segurada na vigência da apólice do seguro de vida com cobertura por morte natural ou acidental, imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Quanto ao seguro prestamista, houve equívoco da seguradora ao realizar o cancelamento por falta de pagamento de parcelas referentes a meses posteriores ao óbito da segurada. Sinistro anterior à mora, a afastar a subsunção fática na norma do art. 763 do CC. Assim, imperiosa, também, a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização do seguro prestamista aos beneficiários do seguro (estipulante - Banco do Brasil - e proponente). Dano moral configurado. Conduta da ré que frustrou a expectativa da 2ª autora (filha da segurada) em receber a indenização do seguro de vida, bem como a de ambos os autores (filha e companheiro, pai da única filha da segurada) quanto à obtenção do pagamento da dívida atrelada ao seguro prestamista em um momento especialmente doloroso, causando-lhes inegável abalo na esfera psicológica, além de obrigá-los a buscar judicialmente solução que poderia ter sido facilmente alcançada na esfera administrativa. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
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