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DOC. 268.5872.9382.3128

TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. I. 

Caso em exame. 1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por Fernanda Tavora Dias da Silva, visando a nulidade da decisão da 32ª Vara Criminal Central de São Paulo que determinou a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícia pelo IMESC. 2. A impetrante alega que a realização da perícia, determinada mediante coação policial, viola o princípio da não incriminação e causa dano irreparável à sua liberdade e dignidade, embora já tenha apresentado laudo de sanidade mental. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para questionar a decisão que determinou a realização da perícia psiquiátrica. III.  Razões de decidir. 4. O habeas corpus não configura via adequada para a insurgência, pois não se vislumbra violação ao direito de locomoção. 5. A ação mandamental é restrita a casos excepcionais e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. O entendimento do STJ é de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário.7. A paciente demonstrou desorganização nos autos e recusou a atuação da Defensoria Pública, causando transtornos ao regular andamento do feito. IV. Dispositivo e tese. 8. Impetração não conhecida.9. Tese de julgamento: «1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar a decisão que determina a perícia. 2. A ausência de violação ao direito de locomoção impede o conhecimento do pedido.» Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Jurisprudência: STJ, HC 248.140/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/03/2014. Jurisprudência: STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/06/2013. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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