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DOC. 268.1173.4611.5754

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO Aa Lei 11.343/2006, art. 28 - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - PLEITO PREJUDICADO - PENA DE MULTA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Não há nulidade na denúncia que cumpre as exigências contidas no CPP, art. 41 e possibilita a defesa do réu. Havendo fundadas suspeitas para a ação policial, autorizada está a realização de busca pessoal e veicular, em observância ao disposto no art. 240, §2º, e no art. 244, ambos do CPP. Não há ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que foi realizada com o consentimento do morador, que franqueou a entrada dos policiais, afastando a alegação de violação de domicílio. Diante do decido pelo STJ no RE 635659, Tema 506, necessário declarar atípica a conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 28, com consequente absolvição do réu. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sendo as penas fixadas no mínimo legal, estabelecido o regime aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, resta prejudicado o pleito defensivo de alteração. Afigura-se inviável o pedido de decote da pena de multa, ainda que em virtude de eventual hipossuficiência da agente, uma vez que sua imposição encontra expressa previsão no preceito secundário da norma penal incriminadora. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.

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