TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA COMPENSA RS. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário, conforme previsão do CTN, art. 156, II. No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 15.038/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual 55.974/2018, instituiu o programa Compensa RS, com o objetivo de assegurar a compensação a que alude o art. 105 do ADCT. Em sua redação original, o art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual 15.038/2017 previa que a compensação importaria no pagamento de honorários advocatícios à razão de 2% sobre o valor do débito atualizado, ainda que arbitrados judicialmente em patamar superior. A Lei Estadual 15.576/20, ao alterar a redação da Lei 15.038/2017, art. 4º, restringiu a limitação dos honorários advocatícios às execuções fiscais, afastando-a expressamente dos embargos à execução ou demais ações judiciais propostas pelo contribuinte.
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