TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PERÍCIA QUE ATESTAM A CULPA DO PREPOSTO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PENSIONAMENTO DEVIDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - VIÚVA QUE RECEBE BENEFÍCIO DO INSS EM RAZÃO DO ÓBITO - IRRELEVÂNCIA - DESPESAS COM FUNERAL - RECIBO DE PAGAMENTO - IDONEIDADE PRESUMIDA - MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA VÍTIMA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ORAL - IMPOSSIBILIDADE - FATOR DE ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL - QUANTUM - LIMITAÇÃO DA COBERTURA - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
O boletim de ocorrência e a prova pericial realizada pela autoridade policial são dotados de fé pública, portanto, possuem presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído o seu teor mediante elementos concretos de prova, ônus que compete à parte ré (art. 373, II do CPC). O recebimento de valores a título de benefício previdenciário não enseja a redução do pensionamento mensal, pois estas verbas têm conteúdo jurídico diverso e são inconfundíveis, pelo que incabível qualquer dedução, para beneficiar o responsável pelos danos, conforme entendimento da jurisprudência. É irrelevante o fato de os documentos utilizados para se buscar o ressarcimento não ser dotado de valor fiscal, desde que sejam idôneos. A majoração dos rendimentos recebidos pela vítima não pode se basear exclusivamente em prova oral, por ser frágil a tal finalidade. É devida a atualização dos rendimentos da vítima, com vistas a manter o status quo ante do padrão de vida por ela proporcionado à sua família e, à ausência de piso salário, é de se considerar o percentual referente ao salário mínimo. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa, tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. O val or do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento do seguro obrigatório, conforme precedentes do STJ. A pensão mensal deve observar a rubrica «danos materiais". Na forma estipulada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, inviável a condenação em honorários recursais no caso de acolhimento parcial do recurso.
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