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DOC. 267.6688.8362.5664

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª E 3ª RECLAMADAS .

1. A parte, em relação à controvérsia sobre a sucessão, não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Acerca do grupo econômico, a parte não aponta nenhuma violação, contrariedade, ou divergência concernente à matéria, carecendo de aderência os dispositivos consignados. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a venda compulsória das férias gera direito ao pagamento em dobro do período não usufruído, no caso, de 10 dias, e não dos 30 dias de férias, sobretudo considerando que o empregado usufruiu dos outros 20 dias de descanso anual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA DO CLT, art. 477. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, «a» e «b», desse mesmo dispositivo da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

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