TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. INDICAÇÃO DE PARADIGMA DIVERSO DAQUELE INDICADO NA AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA IMEDIATO. SÚMULA 6, IV, «B», DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou a coisa julgada declarada na sentença quanto à equiparação pleiteada com o Sr. Édson Luís em ação trabalhista anterior, e apreciou o mérito do pedido do Recorrente quanto à equiparação salarial, ora postulada, em relação ao paradigma imediato Marcelo Schuster Oliveira Santos. Registrou, nesse particular, que o Reclamante ajuizou contra a mesma Reclamada duas ações trabalhistas distintas. Na primeira, postulou a equiparação salarial com o empregado Edson Luís Hinkeldei, cujo pedido foi indeferido considerando a existência de tempo superior a dois anos na mesma função, havendo o trânsito em julgado de tal decisão. E nessa segunda ação, a equiparação foi requerida em relação ao paradigma Marcelo Schuster, o qual, por sua vez, teve o salário equiparado ao Sr. Edson Luís por força de decisão judicial proferida na ação trabalhista 00000819-57.2014.5.09.0005. Ressaltou que o fato de ter sido afastada a coisa julgada não induz, automaticamente, reconhecer a equiparação salarial em relação ao paradigma imediato Marcelo, sobretudo porque a prova documental revela que até junho de 2015 o Autor e esse recebiam exatamente os mesmos salários, sendo que a partir de julho de 2015 o referido paradigma obteve um acréscimo salarial por força de decisão judicial, que reconheceu o direito à equiparação com o paradigma remoto, Sr. Édson Luís, direito esse que não se verificou em relação ao Autor. Entendeu, assim que, na hipótese dos autos, o Recorrente pretende, na verdade, por via indireta, a equiparação com o Sr. Édson Luís, que foi postulada, inclusive, em ação anterior, julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância esta que obsta a equiparação pretendida com o paradigma imediato por conta da quebra da cadeia e atrai a aplicabilidade do item VI da Súmula 6/TST. Logo, a existência de uma cadeia equiparatória iniciada por um paradigma remoto em relação ao qual já existia decisão transitada em julgado contrária à pretensão do Reclamante, por conta da existência de tempo superior a dois anos na mesma função, não viabiliza o reconhecimento da equiparação salarial com o Sr. Marcelo Schuster, uma vez que ausentes os pressupostos necessários à configuração da equiparação salarial em cadeia, nos termos da Súmula 6, item VI, «b», do TST. Incide, portanto, os óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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