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DOC. 267.3299.9562.7032

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento do direito de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha e enquadramento obreiro na exceção do CLT, art. 62, II, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da ausência de violação legal ou constitucional, do art. 896, «a», da CLT e da Súmula 337, I, «a», do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, ficou assinalado que não fora analisada a discussão encetada apenas em sede de agravo de instrumento quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista, configurava vedada inovação recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

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