TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E UTILIZAR AUTOMÓVEL COM CHASSI ADULTERADO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: LEI 9.503/97, art. 306 E ART. 311, §2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, 06 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 20 DIAS-MULTA, ALÉM DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 06 MESES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR NÃO OFERECIMENTO DO ANPP; O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO COM VISTAS À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. E QUANTO AO DELITO DO ART. 311, §2º, INC. III, DO CP, ALEGA SER ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO, POR APENAS CONDUZIR VEÍCULO COM A PLACA OU CHASSI SUPRIMIDO, O QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Preliminar de nulidade da sentença, em relação ao delito do CTB, art. 306, alegando ausência de fundamentação da decisão, para a rejeição da preliminar de ausência de condição da ação por não oferecimento do ANPP, que deverá ser rejeitada, uma vez que o Juízo a quo entendeu, judiciosamente, que a negativa da Promotoria de Justiça em ofertar a proposta de ANPP está devidamente fundamentada, a par de o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao acusado, ora apelante, em razão de o parquet ter considerado que a celebração do acordo, neste caso concreto, não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime consoante, e a Defensoria Pública, em momento oportuno, não ter feito qualquer oposição ao não oferecimento do Acordo, restando, por conseguinte, preclusa. Este é o entendimento, inclusive, seguido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, isto é, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Preliminar de inépcia da denúncia que não se acolhe, já que a exordial acusatória contém todos os elementos essenciais às adequadas configurações típica dos delitos, atendendo, integralmente, às exigências de ordem formal determinadas pelo CPP, art. 41, não apresentando o vício nulificador da inépcia, por permitir ao acusado, ora apelante, como no caso presente, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao exercício do direito de defesa. No mérito, órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória a autoria e a materialidade dos delitos, que o acusado, ora apelante, consumou o a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada por álcool e dirigir veículo automotor, em via pública, com a adulteração de sinais identificadores de veículos como o chassi, na forma do concurso material (Lei 9.503/1997, art. 306 e no art. 311, §2º, III, do CP, ambos n/f do CP, art. 69), consoante o Teste de Bafômetro 2359, o Auto de Apreensão e o Laudo Pericial (cf. os indexes 111161761, 111161753 e 111161766), corroborando o afirmado pelos policiais militares Izabelly Martins Curcio - RG 108.984, do BPRV e Diego Rosa de Souza - RG 95.630, do BPRV, que o prenderam em flagrante, os quais, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.
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