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DOC. 266.8677.4936.1521

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NA ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MERA LIBERALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 -

Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A discussão trazida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento cinge-se em saber se o tempo gasto na espera de ônibus fretado pela reclamada para transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho-residência, por mera liberalidade, configura tempo à disposição do empregador. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que « o fato de o reclamante utilizar-se de ônibus fretado pela reclamada, chegando 20 minutos antes do início da jornada, e ao término do expediente permanecer 20 minutos aguardando a partida do veículo, não significa dizer que estivesse, efetivamente, à disposição de seu empregador, aguardando ou executando ordens, mesmo porque, certamente não lhe era proibido utilizar de meio de transporte público ou particular para ir e retornar do trabalho ». A Turma julgadora ressaltou que « não há fundamento jurídico para impor à reclamada obrigação de remunerar o reclamante em virtude de aguardar, por sua liberalidade e comodidade, o ônibus fretado, ao invés de utilizar-se outros meios transporte para se locomover no percurso residência-trabalho e vice-versa ». 5 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO EPI PARA ELIDIR O AGENTE INSALUBRE (RUÍDO). RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). A parte afirma que « o tema de adicional de insalubridade por ruído debatido na presente demanda também vem sendo amplamente discutido nos Regionais, havendo entendimentos jurisprudenciais completamente divergentes em relação ao v. acórdão ». Entretanto, limitou-se a transcrever ementas de julgados do TRTs da 4ª e da 6ª Região sem demonstrar, de forma específica, o alegado conflito de teses, em inobservância ao disposto no CLT, art. 896, § 8º (que exige que a parte exponha « as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ») e na Súmula 337, I, desta Corte (que aponta que a parte deve demonstrar « o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso »). 4 - Nesse contexto, conforme decidido monocraticamente, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, visto que não foi atendido pressuposto intrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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