TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - TRADIÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. A propriedade de veículos é transferida pela mera tradição, sendo irrelevante, para fins de responsabilização por acidentes, a existência de registro do bem em nome do antigo proprietário junto ao órgão de trânsito. 2. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Comprovada a culpa exclusiva do autor os pedidos indenizatórios iniciais devem ser julgados improcedentes.
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