TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. VERBA FIXADA EM 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, E, AINDA, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODO E QUALQUER REMÉDIO PRESCRITO AO ALIMENTANDO, E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.
Alimentos definitivos fixados no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo, ficando o genitor, ainda, obrigado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer remédio comprovadamente prescrito ao alimentando, e 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e uniforme. 2. Alimentante que exerce atividade de vigia noturno e percebe remuneração bruta em torno de R$ 2.349,70 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), pagando alimentos a outro filho, de 14 (quatorze) anos de idade. 3. Cotejando a teórica fórmula de fixação de alimentos com a realidade dos fatos extraídos dos autos, constata-se que os gastos indicados como necessários para a manutenção do bem-estar do filho ultrapassam a capacidade financeira do genitor, razão pela qual, nessas circunstâncias, fixa-se o valor dos alimentos, não pela necessidade do alimentando, mas pela possibilidade do alimentante, sem olvidar da demanda de benefícios governamentais às famílias mais humildes. 4. Correta mensuração da prestação que observa o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 5. Manutenção da R. Sentença. 5. Negativa de provimento ao recurso.
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