TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: não obstante a presença de indícios de que o acusado teria ofendido a integridade física de sua esposa no dia 21 de outubro de 2022, por volta de 13h20, no interior da residência do casal, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o Juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público. No caso vertente, a vítima nem sequer compareceu em sede policial por livre e espontânea vontade, onde prestou declarações quase 04 meses após os fatos narrados na denúncia, por determinação da autoridade policial. Ao comparecer à 110ª Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que, ¿no dia 21/10/2022, devido ao seu estado de embriaguez, levou um tombo e foi levada para a UPA, onde foi medicada e liberada em seguida; QUE lá na Upa, tomou conhecimento de que seu companheiro foi preso¿ [...]. QUE acredita que moradores tenham acionado a polícia militar porque estava com o nariz sangrando, ocorre porém que o sangramento foi em decorrência do tombo e não de agressão física.¿ A embriaguez da vítima foi confirmada no prontuário de atendimento médico da UPA Nathan Garcia Leitão e no laudo complementar de exame de corpo de delito, lavrado após 06 meses da conduta imputada e com base no referido prontuário, de cujo teor o perito concluiu, implicitamente, que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve. As únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram os policiais militares que foram acionados possivelmente por vizinhos da vítima. Além de não terem presenciados os fatos, os policiais militares não identificaram nenhum vizinho que pudesse fornecer detalhes do ocorrido, e tampouco encontraram o acusado em casa durante a diligência policial, cuja prisão se deu em seu ambiente de trabalho, onde negou ter agredido a própria esposa. Quando da audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, a própria vítima voltou a negar que tenha sofrido agressões de seu marido, quando confirmou o que já havia declarado em sede policial. Ao prestar depoimento em Juízo, o policial militar Quenndi Moraes da Conceição confirmou que não presenciou os fatos imputados na denúncia, e tampouco os vizinhos da vítima, que ¿não chegaram a ver a agressão¿. O policial militar Diego Ramos Coelho, por sua vez, limitou-se a narrar que foi ¿apoiar a viatura do Quenndi, que havia encontrado a vítima na casa e chamaram o SAMU. Que procederam até o Oliveirão e encontraram o acusado tomando conta de carros. Que conduziram o acusado à DP. Que em virtude da gravidade das lesões o acusado foi preso. Que o acusado não falou nada no momento da prisão, apenas que ambos fazem uso de bebida alcóolica¿. Com isso, conclui-se que não há nenhum depoimento em Juízo de testemunhas que tenham visto a alegada agressão ou ao menos ouvido a própria vítima afirmar que tenha sido agredida, o que evidencia que a condenação se baseou em elementos produzidos sem o contraditório. Com efeito, o Ministério Público poderia ter arrolado como testemunha algum profissional de saúde ou vizinho da vítima que supostamente a tenha ouvido admitir a alegada agressão no dia dos fatos, mas assim não o fez, o que torna, pois, equivocado o juízo de reprovação, cuja conclusão se baseou em indícios e presunções que não foram, repita-se, ratificados sob o crivo do contraditório. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível condenar o apelante, em prestígio ao princípio in dubio pro reo.
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