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DOC. 265.8729.5574.2192

TJRJ. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Argumentos relativos ao mérito da ação. Tentativa de rediscussão de temas próprios à fase de conhecimento. Multa coercitiva proporcionalmente arbitrada. Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida traz de forma clara os argumentos que levaram à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC, art. 523 que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Logo, a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença. No caso em tela, em impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante sustentou a existência de excesso de execução por não haver qualquer valor a ser pago ao agravado, na medida em que a participante Lilian Soares Marcos, da qual o autor é dependente, jamais se inscreveu no Plano de Benefícios da Fundação, bem como o fato de que a concessão dos suplementos de aposentadoria e pensão sem a devida observância dos limites regulamentares, acarretará o prejuízo dos demais beneficiários do Plano da PETROS, por afetar o equilíbrio atuarial do fundo. Apesar de falar em excesso de execução, analisando os argumentos do agravante, fica claro que este busca rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento da ação, tendo em vista que tanto a condição de participante quanto a observância do regulamento do fundo são argumentos cuja cognição diz respeito ao mérito da ação. Incabível o manejo da impugnação do cumprimento de sentença com o intuito de rediscutir teses que fazem parte do próprio mérito da ação, o que é impossível diante do efeito preclusivo da coisa julgada. Nesse sentido, correta a decisão recorrida ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Por fim, considerando a natureza da obrigação de fazer, instituição de pensão por morte no valor de R$ 5.322,78, a multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 obedece ao princípio da proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento.

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