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DOC. 265.5539.1418.1935

TJSP. Títulos de crédito. Duplicata. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Desacordo comercial. Oficina mecânica que não pode ser responsabilizada por compra e venda feita por segurada. Duplicata emitida sem lastro. Título apontado a protesto. Restituição de valor pago indevidamente pelo autor. Dano moral configurado. É fato incontroverso que a ré é revendedora de peças e mantinha relação comercial com a seguradora. Do que se extrai dos autos, foi a seguradora quem solicitou as peças à Ré. Também foi a seguradora quem teria desistido do negócio. A seguradora não integra o processo. A duplicata foi sacada contra a oficina que executaria o serviço de conserto de veículo solicitado pela seguradora. Não há prova nos autos que a oficina teria adquirido as peças revendidas pela ré. Ao contrário, a relação jurídica da autora era com a seguradora. Assim, de fato, eventual desacerto comercial entre a Ré/revendedora das peças adquiridas pela seguradora deveria ser resolvido com essa última, sendo descabida a emissão de duplicata contra a oficina mecânica indicada pela seguradora. Como o débito não mais era exigível do autor, não se justificava o apontamento do título a protesto. Inequívoco o dever de indenizar. O protesto indevido, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. O montante arbitrado na r. sentença (R$5.000,00) revela-se até mesmo apequenado, segundo entendimento pacificado nesta Câmara para hipóteses assemelhadas, e não comporta redução. Apelação não provida

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